Estatutos da APPBG
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objetivos
Artigo 1.º
É constituída uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Portuguesa de Professores de Biologia e Geologia, que terá duração indeterminada.
Artigo 2.º
A Associação tem a sua sede nas instalações do Observatório Geofísico e Astronómico da Universidade de Coimbra, na Rua do Observatório em Santa Clara, Coimbra.
Por deliberação da Direção a sede poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional.
A Direção poderá criar delegações regionais ou qualquer outra forma de representação social em qualquer outro local do território nacional onde as mesmas se justifiquem.
A Associação pode filiar-se em federações, confederações ou quaisquer outros organismos nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3.º
Constituem o objeto da Associação a representação dos interessados profissionais e a promoção da competência profissional.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Podem ser associados todos os docentes, quaisquer que sejam a habilitação e o grau de ensino, desde que as ciências biológicas e geológicas integrem a sua atividade profissional.
Artigo 5.º
A qualidade de associado adquire-se pela verificação cumulativa das seguintes condições:
1 - Apresentação pelo interessado do seu pedido de admissão, subscrito por dois associados;
2 - Aceitação do pedido pela Direção.
Artigo 6.º
Constituem direitos dos associados:
1 - Ser informado das atividades da Associação;
2 - Receber gratuitamente as publicações da Associação, exceptuando as que forem consideradas extraordinárias, em relação às quais os associados terão condições especiais de aquisição;
3 - Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
4 - Participar na atividade da Associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões de Assembleia Geral, nos termos definidos nos presentes estatutos.
Artigo 7.º
São deveres dos associados:
1 - Pagar pontualmente as quotas anualmente fixadas;
2 - Cumprir os estatutos;
3 - Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
4 - Tomar parte nas assembleias gerais;
5 - Realizar os atos de colaboração com todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação.
Artigo 8.º
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que tenham praticado atos contrários ao objetivo da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e bom nome;
b) Os que deixarem de pagar pontualmente as suas quotas;
c) Os que violem qualquer dos deveres dos associados ou os estatutos.
2. A readmissão de associados é efetuada mediante a sua solicitação junto da Direção, cabendo a este órgão a sua aceitação nos termos do Regulamento Interno.
3. A exclusão do associado faltoso pertence à Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo de dez dias a contar do seu reconhecimento.
Artigo 9.º
Qualquer associado poderá, a todo o tempo, demitir-se da Associação mediante declaração apresentada à Direção, em carta registada, com efeitos imediatos.
CAPÍTULO III
Da organização e funcionamento
Artigo 10.º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 11.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, competindo-lhe deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, nomeadamente:
1 - Eleger a respetiva mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
2 - Fixar, sob proposta da Direção, as quotizações dos associados;
3 - Aprovar o plano de atividades e orçamento apresentados pela Direção;
4 - Aprovar o balanço, relatório e contas apresentados pela Direção;
5 - Destituir a todo o tempo os titulares dos órgãos sociais;
6 - Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção e liquidação da Associação, nos termos da lei;
7 - Deliberar sobre a readmissão de associados, nos termos nº 2, do artigo 8.º.
Artigo 12.º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até 31 de março de cada ano para apreciar o relatório de gestão, balanço e contas da Direção e para proceder à eleição dos membros dos órgãos da Associação, quando esta tiver lugar.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até 30 de novembro de cada ano para apreciar e aprovar o orçamento para o ano seguinte apresentado pela Direção, até 30 dias antes daquela data.
Artigo 13.º
A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que a Direção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou mediante pedido escrito e fundamentado de, pelo menos, 20% dos associados.
Artigo 14.º
1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3. Os associados poderão fazer-se representar na reunião da Assembleia Geral, por outro associado, bastando, para estabelecer tal representação, carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida pelo notário.
SECÇÃO II
Da Direção
Artigo 15.º
A Direção é constituída por cinco a sete membros, entre eles um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Artigo 16.º
A gestão da Associação é da responsabilidade da Direção, a quem compete todos os poderes que por lei ou pelos estatutos não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Artigo 17.º
A Associação obriga-se a delegar em qualquer associado, pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente, os poderes necessários para o exercício de atos da sua competência.
Artigo 18.º
A Direção poderá criar e orientar o trabalho de comissões de apoio para o desempenho de tarefas, consultas, trabalhos de divulgação ou outros de interesse para a Associação.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 19.º
O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, competindo-lhe:
1 - Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação;
2 - Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas da Direção;
3 - Dar parecer sobre o projeto de orçamento da Direção;
4 - Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente.
CAPÍTULO IV
Das Delegações Regionais
Artigo 20.º
1. As Delegações Regionais implementam localmente as atividades da Associação e são constituídas por todos os associados residentes na respetiva área e chefiadas por um presidente, designado pela Direção.
2. Ao presidente caberá designadamente executar localmente as deliberações da Assembleia Geral e da Direção, podendo em caso de necessidade escolher o número que entenda de associados da área da respetiva Delegação para com ele colaborarem.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 21.º
Constituem receitas da Associação:
1 - As joias e as quotas pagas pelos associados ;
2 - Os subsídios, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;
3 - Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
4 - A receita de publicações ou de quaisquer outras atividades da Associação;
5 - Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 22.º
O ano associativo coincide com o ano civil.
Artigo 23.º
É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução da Associação a nomeação dos liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Todas as eleições serão realizadas por sufrágio direto e secreto.
Artigo 25.º
Os órgãos são eleitos para um mandato de dois anos.
Artigo 26.º
Em tudo o que não esteja previsto nestes estatutos regulará a legislação que for aplicável.
Está conforme.
Cartório Notarial de Sónia Marisa Ramos Pereira, 10 de maio de 2019.