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Regulamento Interno

 REGULAMENTO INTERNO DA APPBG
(Aprovado na Assembleia Geral realizada em 23 de Novembro de 2018)

Introdução

A Associação Portuguesa de Professores de Biologia e Geologia, APPBG, foi fundada em 1987. A sua ação desenvolveu-se e diversificou-se desde a sua fundação. Atualmente a sua intervenção está centrada na promoção da competência profissional dos seus associados incentivando a uma participação regular, dinâmica e diversificada.

A otimização do funcionamento da APPBG perante os novos desafios da profissão docente e da atualização científica exige o estabelecimento de protocolos com outras instituições que, pelas suas características, contribuam para o enriquecimento e cumprimento de objetivos a que a APPBG se propõe.

Capítulo I

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se à Associação Portuguesa de Professores de Biologia e Geologia (APPBG) e pretende definir o funcionamento dos seus órgãos sociais e estruturas associativas, especificando e concretizando os termos mais genéricos dos seus estatutos.

Artigo 2.º
(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de dois anos.

Artigo 3.º
(Direção)

1. A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês, sendo lavrada a respetiva ata.

2. Sem prejuízo do ponto anterior, a Direção reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou sob proposta de pelo menos dois elementos da Direção.

3. À Direção compete:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral;

b) Representar legalmente a Associação;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;

d) Elaborar o plano anual de atividades;

e) Elaborar o relatório de contas e de balanço anuais;

f) Cumprir e fazer cumprir o plano de atividades;

g) Elaborar o relatório anual de atividades;

h) Admitir os associados nos termos dos estatutos e do presente regulamento;

i) Excluir os associados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

j) Readmitir os associados que perderam a sua qualidade nos termos dos estatutos e do presente regulamento;

k) Implementar o programa do processo eleitoral;

l) Nomear o diretor do Centro de Formação;

m) Aprovar os critérios de admissão à frequência das atividades de formação, sob proposta do diretor do Centro de Formação;

n) Decidir dos incentivos e das receitas a atribuir às Delegações Regionais.

Artigo 4.º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano.

2. Sem prejuízo do ponto anterior, o Conselho Fiscal poderá reunir sempre que entender necessário.

3. De cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata.

4. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas da Direção;

c) Dar parecer sobre o projeto de orçamento da Direção;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente.

Artigo 5.º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, competindo-lhe deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação e não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, nomeadamente:

1 - Eleger a respetiva mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;

2 -  Fixar, sob proposta da Direção, as quotizações dos associados;

3 - Aprovar o plano de atividades e orçamento apresentados pela Direção;

4 - Aprovar o balanço, relatório e contas apresentados pela Direção;

5 - Destituir a todo o tempo os titulares dos órgãos sociais;

6 - Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

7 - Aprovar a criação ou extinção de Delegações Regionais;

8 - Aprovar o regulamento interno;

9 - Deliberar sobre a extinção e liquidação da Associação, nos termos da lei.

Artigo 6.º
(Reuniões da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reunirá de acordo com os estatutos.

2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3. Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta designar os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

4. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo presidente com pelo menos 10 dias úteis de antecedência devendo ser indicada a respetiva ordem de trabalhos.

5. Se, à hora marcada para a realização das reuniões, não houver quórum as mesmas realizar-se-ão, em segunda convocatória, trinta minutos mais tarde e no mesmo local, independentemente do número de associados presentes.

6. Os associados poderão fazer-se representar na reunião da Assembleia Geral por outro associado nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos estatutos.

7. Cada associado pode representar, na reunião da Assembleia Geral, até um máximo de três outros associados.

Capítulo II
(Centro de Formação)

Artigo 7.º
(Âmbito)

1. O Centro de Formação “A Terra e a Vida” enquadra-se no âmbito da organização das atividades de formação.

2. O Centro de Formação é dirigido por um diretor nomeado pela Direção.

3. São funções do diretor do Centro de Formação:

a) propor e organizar as atividades de formação;

b) elaborar o plano anual de formação;

c) propor os critérios de admissão dos candidatos à formação;

d) propor a acreditação das atividades de formação, nos termos da lei;

e) promover a divulgação das atividades de formação;

f) realizar e acompanhar as atividades de formação;

g) propor à Direção protocolos de cooperação com outras entidades que aumentem a qualidade da formação e facilitem o seu desenvolvimento;

h) organizar a contabilidade própria do Centro de Formação;

i) elaborar o relatório final da formação e divulgar os seus resultados;

j) participar em todas as reuniões da Direção que abordem assuntos relacionados com a formação.

Artigo 8.º
(Inscrições em atividades de formação)

1. A inscrição dos associados em atividades de formação constitui um direito segundo o n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos.

2. Os associados terão prioridade de admissão à frequência das atividades de formação.

3. Podem ser admitidos à frequência das atividades candidatos não associados, desde que as vagas não tenham sido preenchidas por associados até à data estabelecida.

Capítulo III
(Associados)

Artigo 9.º
(Admissão)

1. O pedido de admissão à qualidade de associado é formalizado pelo preenchimento de uma ficha de inscrição segundo o modelo definido pela Direção.

2. Compete à Direção decidir da admissão do candidato no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido e informá-lo da decisão no prazo de 10 dias a partir da admissão autorizada. Na ausência desta informação, considera-se tacitamente aceite a admissão do candidato.

3. Os dados biográficos dos associados constituem dados confidenciais da APPBG, não podendo ser divulgados nem utilizados para outros fins diferentes dos previstos no âmbito da comunicação e participação entre os associados e os órgãos centrais (ou regionais) da APPBG, nem mesmo para campanha eleitoral.

4. Compete à Direção propor à Assembleia Geral os critérios de readmissão dos associados que perderam esta qualidade.

Artigo 10.º
(Categorias de associados)

Consideram-se duas categorias de associados:

1 - Efetivos – todos os professores das áreas da Biologia e da Geologia independentemente do grau de ensino que se encontrem devidamente inscritos.

2 - Honorários – todos as personalidades que tenham prestado à Associação serviços ou contribuições relevantes que mereçam esta distinção pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 11.º
(Direitos dos associados)

Para além dos direitos estipulados no artigo 6.º dos estatutos acresce:

1 - Consultar e utilizar os recursos de interesse científico, didático ou pedagógico disponíveis na Associação.

2 - Os associados honorários ficam isentos do pagamento de quotas.

Artigo 12.º
(Deveres dos associados)

Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º dos estatutos acresce:

1 - Cumprir o regulamento interno.

Artigo 13.º
(Perda da qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e bom nome;

b) Os que não pagaram a quota do ano transato.

c) Os que violem qualquer dos deveres dos associados, os estatutos ou o regulamento interno.

2. No âmbito da alínea b) do número anterior, compete à Direção comunicar ao associado faltoso que será excluído se não regularizar a sua situação no prazo de 45 dias.

3. A exclusão do associado faltoso compete à Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo interessado no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento.

Capítulo IV
(Processo eleitoral para os Órgãos Sociais)

Artigo 14.º
(Da qualidade de eleitor)

É eleitor qualquer associado da APPBG que se encontre no legal cumprimento dos seus deveres de associado.

Artigo 15.º
(Da qualidade de associado elegível)

É elegível para os órgãos sociais da APPBG qualquer associado que se encontre no legal cumprimento dos seus deveres de associado.

Artigo 16.º
(Organização do processo eleitoral)

1. Cada lista deverá apresentar os candidatos a todos os órgãos sociais.

2. O processo eleitoral compreenderá um programa onde conste os períodos de apresentação de listas, de notificação de aceitação/exclusão das mesmas, da apresentação de reclamações, bem como a data da votação em Assembleia Geral.

3. Compete à Direção definir o programa referido no ponto anterior, de forma a que todo o processo esteja concluído até 31 de março do ano em que terminam os mandatos.

4. O programa do processo eleitoral deverá ser divulgado pela Direção a todos os associados, com a antecedência mínima de 60 dias.

5. A Direção divulgará, na sede da Associação, na sua página oficial de internet e junto dos associados por via eletrónica, as candidaturas, a identificação dos seus candidatos e os respetivos programas.

6. No caso de não se verificar a apresentação de listas de candidatos aos órgãos sociais estes serão designados em Assembleia Geral.

7. Os resultados das eleições serão divulgados a todos os associados na página oficial da internet e no Boletim seguinte.

Artigo 17.º
(Dos critérios de apresentação das listas)

1. Cada lista deverá discriminar inequivocamente a identificação de cada candidato com o número de associado e o respetivo cargo que se propõe desempenhar.

2. Cada lista deverá incluir as assinaturas dos respetivos candidatos.

3. Os documentos constantes da apresentação de cada lista deverão ser remetidos pelo correio, em suportes originais de papel, ou entregues em mão nos prazos definidos, à Direção.

4. A aceitação de cada lista cabe à mesa da Assembleia Geral e fica condicionada ao cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º.

5. O não cumprimento dos pressupostos referidos no número anterior invalida a aceitação da lista apresentada.

Artigo 18.º
(Modalidades de votação)

1. A cada associado corresponde o direito a um voto.

2. Nos termos do nº 3 do artigo 14.º dos estatutos, podem os associados fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, mas cada associado não poderá representar mais do que três associados.

3. Sem prejuízo do artigo 24.º dos estatutos, a Direção deverá organizar um processo eleitoral que permita o voto por correspondência a qualquer associado que o solicite.

4. O voto por correspondência formalizar-se-á através do envio do respetivo boletim de voto em envelope fechado, garantindo-se simultaneamente a confidencialidade do voto e a identificação inequívoca do eleitor.

5. A admissão do voto por correspondência ao sufrágio só se efetivará verificadas as condições do artigo 15.º do presente capítulo.

CAPÍTULO V
(Regulamento interno)

Artigo 19.º
(Revisão)

1. O regulamento interno pode ser revisto ordinariamente de três em três anos, e aprovado por maioria simples dos votos da Assembleia Geral.

2. O regulamento interno pode ser revisto extraordinariamente a qualquer momento, devendo as alterações ser aprovadas com maioria de dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral.

3. As propostas de alteração devem ser apresentadas à Assembleia Geral pela Direção, por sua iniciativa ou sob proposta de 20% dos associados.

Artigo 20.º
(Casos omissos)

As situações omissas no presente regulamento serão decididas nos termos da lei, pela Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

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